Divulga a consolidação das contas públicas dos entes da Federação do exercício de 2018 conforme art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e Considerando a competência do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal estabelecida no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso XIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009;, resolve:
Art. 1º Divulgar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas públicas dos entes da Federação relativas ao exercício de 2018.
§ 1º A consolidação considera as contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios encaminhadas à STN na forma e nos prazos estabelecidos pela Portaria STN nº 549, de 07 de agosto de 2018, e pelo art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Sempre que aplicável, as demonstrações que compõem a consolidação das contas públicas encontram-se adaptadas aos modelos estabelecidos pela Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016, que, dentre outros, aprova a Parte V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) da 7ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
§ 3º A consolidação de que trata o art. 1º, a qual representa as contas da União, de 26 estados, do Distrito Federal e de 5.158 municípios, encontra-se como Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO LADEIRA DE MEDEIROS
O ANEXO encontra-se disponível através do link:
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