Emenda Constitucional nº 102. Dá nova redação ao art. 20 da CF e altera o art. 165 da CF e o art. 107 do ADCT.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102

Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. ............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 165 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165. ............................................................................................................ .......................................................................................................................................
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira." (NR)

Art. 3º O art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. ............................................................................................................ .......................................................................................................................................
§ 6º ..................................................................................................................... .......................................................................................................................................
V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei. ............................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente, excetuada a alteração ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que terá eficácia no mesmo exercício de sua publicação. Brasília, em 26 de setembro de 2019.

Brasília, em 26 de setembro de 2019

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente 
Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária
Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente 
Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente 
Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário
Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário 
Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário 
Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário