Orientação aos Gestores e Prestadores do SUS sobre a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 23/04/2020, a Lei nº 13.992/20, que dispõe sobre a suspensão por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) de forma a lhes garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade (art. 1º da Lei nº 13.992/20).
A referida lei também regula a manutenção do pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), com base na média dos últimos 12 (doze) meses (art. 2º da Lei nº 13.992/20).
Da análise da referida norma, observa-se que a mesma é de caráter geral e aplica-se à integralidade dos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS no intuito de assegurar que estes tenham efetivas condições de trabalho neste período de migração dos esforços operacionais e assistenciais para o combate à COVID-19. De igual maneira estão submetidas ao seu regramento não somente à União, mas também estados, Distrito Federal e Municípios.
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