Orienta os gestores quanto às alterações necessárias na legislação municipal referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais em razão das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em conformidade com a Portaria SPREV/ME nº 1.348/2019.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições consignadas no art. 1º, XXII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 06/1991, no art. 3º, XXIV e XXIX, e no art. 207, IV, da Resolução TCM nº 1.392/2019 e, ainda, considerando:
a) que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, EC 103/19, também conhecida como Reforma da Previdência, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu exigências que devem ser cumpridas pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) que a EC nº 103/19 trouxe em seu artigo 9º diversas exigências que são de aplicação imediata aos regimes próprios de previdência social de todos os entes federativos, inclusive municípios, até que entre em vigor nova lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.
c) que a SPREV/ME editou a Portaria nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da EC nº 103/19, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
d) que o Novo Regimento Interno do TCM-BA, Resolução TCM nº 1.392, de 17 de dezembro de 2019, define que compete ao Tribunal exercer a orientação dos municípios quanto a problemas legais, financeiros, orçamentários ou outros que digam respeito às funções do Tribunal;
e) o compromisso deste Tribunal de cumprir a sua missão de orientar e fiscalizar os jurisdicionados na gestão dos recursos públicos municipais, em benefício da sociedade.
RESOLVE:
Art. 1º Os Municípios Baianos que possuam Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e os Institutos, Fundos e Caixas de Previdência Municipais, devem realizar até 31 de julho de 2020:
I – a limitação do rol de benefícios do RPPS a aposentadoria e pensão por morte, conforme Art. 9º, § 2º e 3º, da EC nº 103/19, observado o seguinte:
a) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o saláriomaternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerados como benefícios estatutários e não mais previdenciários, integrando a remuneração para todos os fins;
b) o salário-família e o auxílio-reclusão, cuja natureza é de benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integram a remuneração destes e também devem ter seu pagamento a cargo do ente federativo;
c) a concessão dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, saláriomaternidade, salário-família e auxílio-reclusão, até a data de vigência da alteração, poderá ser feita pelo RPPS, devendo a Norma prever efeitos retroativos de forma a permitir o ressarcimento do Tesouro Municipal ao Regime Próprio das parcelas pagas até a referida data.
II – a verificação quanto à existência ou não de déficit atuarial; III – a alteração das alíquotas de contribuição dos segurados, aposentados e pensionistas, observado o seguinte:
a) Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Anexo Único), conforme disposto no Art. 11, § 1º, da EC nº 103/19;
b) Para o RPPS com déficit atuarial, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14%.
IV – a comprovação, junto à SPREV/ME, da existência ou não de déficit atuarial, a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária e a vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
V – a comprovação, junto à respectiva Inspetoria Regional de Controle Externo e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP do TCM/BA, do atendimento das exigências acima.
§ 1º Para o RPPS com déficit atuarial, conforme inciso II alínea b, alternativamente, podem ser adotadas alíquotas progressivas, embasadas em avaliação atuarial, que contribuam para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial e obedecer ao disposto no Art. 11, § 1º, da EC nº 103/19 (Anexo Único).
§ 2º A alteração das alíquotas de contribuição dos entes municipais deverá considerar o disposto no Art. 2º da Lei 9.717/98, que determina que a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta.
§ 3º A inobservância da presente Instrução pode levar à perda do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) – constitucionalizado no texto da Reforma, sem o qual, o Município poderá deixar de receber as transferências voluntárias da União.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 24 de junho de 2020.
Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente
Cons. Raimundo Moreira Vice-Presidente
Cons. Fernando Vita Corregedor
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Cons. Paolo Marconi
Cons. Substituto Cláudio Ventin