Altera dispositivo da Resolução TCM nº 1.310/2012, que dispõe sobre a prestação de contas pelos Consórcios Públicos, constituídos como associação pública, com personalidade jurídica de Direito Público.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 31, 70 e 241 da CRFB, no art. 91 da Constituição Estadual e nos arts. 33 e 51 da Lei Complementar Estadual nº 6, de 06/12/1991 - Lei Orgânica do TCM;
CONSIDERANDO análises técnicas constantes do Processo TCM nº 04497e20, RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Resolução TCM nº 1.310/12 passa a ser o § 1º do mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art.3º.................................................................................................................................
§ 1º A prestação de contas mensal que trata o artigo anterior estará vinculada a mesma Inspetoria Regional que examina as contas do representante legal do Consórcio. ”
Art. 2º Fica criado o § 2º que, com a redação a seguir estabelecida, será inserido no art. 3º da Resolução nº 1.310/12:
“Art.3º.................................................................................................................................
§ “2º A sede do Consórcio deverá ser escolhida dentre as sedes um dos municípios consorciados.”
Art. 3º Fica acrescido item 32, ao art. 24 da Resolução nº 1.310/12, com a seguinte redação:
“Art. 24..............................................................................................................................
32. “Contratos de rateio firmados com os municípios consorciados, bem como seus respectivos aditivos.”
Art. 4º Fica acrescido item33, ao art. 24 da Resolução nº 1.310/12, com a seguinte redação: “
Art. 24...................................................................................................................
33. Comprovantes, por meio de certidões ou extratos emitidos pelos órgãos pertinentes, demonstrando os saldos das dívidas registradas no passivo circulante e passivo não circulante referentes às contas com atributo “P” (Permanente)”.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 24 de junho de 2020.
Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente
Cons. Raimundo Moreira Vice-Presidente
Cons. Fernando Vita Corregedor
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Cons. Paolo Marconi
Cons. Subst. Cláudio Ventin